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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

julgamento. SL 127. Dia 03 de março de 2010

SL 127 - SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR (relator: MIN. GILMAR MENDES); Vista: MIN. EROS GRAU
P.22 - COMPETÊNCIA DO STF
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Processo
Pauta Temática
Ministros

PROCESSO
SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO LIMINAR 127

ORIGEM: DF
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
REDATOR PARA ACORDAO:
AGTE.(S): SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
ADV.(A/S): LUÍS ANTÔNIO CASTAGNA MAIA
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S): EDUARDO BRAGA TAVARES PAES
INTDO.(A/S): AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT
INTDO.(A/S): GRUPO AEROMOT
ADV.(A/S): EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA
INTDO.(A/S): RIO SUL LINHAS AÉREAS
ADV.(A/S): ANNA CLAUDIA B. DE RANIERI
INTDO.(A/S): NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A
INTDO.(A/S): VARIG S/A
ADV.(A/S): CRISTINA MARIA MAGRATTI
INTDO.(A/S): VARIG LOGÍSTICA S/A
ADV.(A/S): MARIANA GUALDO DE LUNA COUTINHO
INTDO.(A/S): AMADEUS BRASIL LTDA
INTDO.(A/S): CIP DO BRASIL
INTDO.(A/S): EQUANT - INTEGRATION SERVICES LTDA
INTDO.(A/S): FNTTA - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AÉREOS
INTDO.(A/S): FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
INTDO.(A/S): GE VARIG - ENGINE SERVICES S/A
INTDO.(A/S): AEROMOT AERONAVES E MOTORES AEROPORTO INTERNACIONAL SALGADO FILHO
INTDO.(A/S): AEROMOT INDÚSTRIA MECÂNICO-METALÚRGICA LTDA
INTDO.(A/S): IATA - INTERNACIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION
INTDO.(A/S): INTERBRASIL STAR S/A - SISTEMA DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL
INTDO.(A/S): REDE TROPICAL DE HOTÉIS
INTDO.(A/S): SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A
INTDO.(A/S): SINDICATO NACIONAL DE EMPRESAS AEROVIÁRIAS
INTDO.(A/S): TRANSBRASIL S/A - LINHAS AÉREAS

PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.22 "COMPETÊNCIA DO STF
TEMA: "COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO STF
SUB-TEMA: "SUSPENSÃO DE SEGURANÇA/LIMINAR
OUTRAS INFORMACOES: - Data agendada: 03/03/2010


TEMA DO PROCESSO
1. TEMA

1. Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal João Batista Moreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, tendo em conta os seguintes fundamentos: a) “existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição da República, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar”; b) “nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/87, é vedada a execução provisória contra o Poder Público”; c) “Na hipótese, processo judicial em que se busca a responsabilização da União por supostos prejuízos causados ao fundo AERUS, não pode admitir que decisão proferida em juízo de cognição sumária determine o imediato dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheça a sua responsabilidade (art. 37, § 6º, da Constituição da República)”.

2. Sustenta o agravante, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da decisão que concedeu a antecipação da tutela, tendo em conta o teor do § 6º, do artigo 37, da CF/88. Defende, ainda, não ser aplicável ao caso a vedação constante do § 3º do art. 202 e a compatibilidade da medida com o artigo 100, ambos da Constituição Federal. Cita jurisprudência do Tribunal no sentido de que “o direito fundamental à saúde prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo”. Conclui que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi concedida “a partir da absoluta verossimilhança da alegação, das provas colhidas em face da própria União, e do efetivo risco de vida de pessoas que estão há quase dois anos sem nada receber da entidade para qual contribuíram durante toda a vida”.
Teses
SUSPENSÃO DE LIMINAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS A FUNDO DE PENSÃO. APORTE DE RECURSOS DA UNIÃO. RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO § 3º DO ARTIGO 202 E COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 100, AMBOS DA CF/88. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM RELAÇÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. CF/88, ARTIGO 37, § 6º.
Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.

2. PGR
Pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar.
3. VOTO RELATOR.
- Ministro-Presidente – parcial provimento ao agravo regimental, de modo que a suspensão dos efeitos da decisão liminar perdure até a prolação de sentença na Ação Civil Pública nº 2004.34.00.010319-4, em trâmite na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
4. VOTOS.
MD – com o relator
CL – com o relator
RL – com o relator
EGrau – pediu vista dos autos
5. INFORMAÇÕES.
O Ministro Eros Grau devolveu o pedido de vista dos autos em 24/03/2009.

Um comentário:

  1. Tomare que os Ministros do Supremo Tribunal Federal dêem ganho de causa aos trabalhadores da VARIG ( Aposentados e Pensionistas do AERUS VARIG ) neste julgamento da SL 127.
    VAMOS TODOS TORCER.

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