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segunda-feira, 1 de março de 2010

Retirado do Blog do Dr. Maia. Para o conhecimento de todos os Aeronautas e Aeroviários VARIG

postado por Maia sob Uncategorized

Já há quatro votos proferidos: o do Ministro Presidente e os dos
Ministros Menezes Direito, Lewandowski e Cármen Lúcia. O Ministro Eros
Grau será o primeiro a votar na quarta-feira. E deverá colocar um novo
olhar sobre a questão, exatamente o que o motivou a pedir vistas.

II
Apresentado o voto pelo Ministro, continuará a ordem de votação,
sempre dos mais novos para os mais antigos. Os ministros que já
votaram poderão se reposicionar, poderão ser convencidos pelos
ministros que ainda não apresentaram seus votos. É possível, portanto,
que os 4 votos contra nós não se mantenham, que aconteça alguma
mudança de posição, que novos argumentos sejam utilizados pelos
ministros.

III
Não há nada definido, portanto. Ao contrário, estamos em plena
batalha. Ninguém tem o direito de esmorecer, ninguém tem o direito de
ser derrotista, ninguém tem o direito de espalhar seu derrotismo
frente aos demais. Quem anuncia a derrota antes da batalha é um
covarde que nunca mereceu vitória.

IV
É hora de agir. Na quarta-feira haverá um julgamento importante. Se
perdermos, não será o fim. Haverá, ainda, o julgamento do Recurso
Extraordinário na ação de defasagem tarifária. Após aquele julgamento
ainda será possível avançar na discussão de um acordo. Além disso, a
própria ação civil pública continua tramitando. A rigor, nossa
urgência naquela ação é produzir provas, é permitir a realização de
perícia, a coleta de documentos, a oitiva do liquidante. Há chão pela
frente, portanto.

V
A hora, agora, é de fazer força para que o julgamento nos seja
favorável. Ainda é tempo de esclarecer, de entregar memoriais, de
reavivar argumentos apresentados anteriormente, de lembrar que este
caso que será julgado é aquele, sim, rumoroso, aquele de alto conteúdo
social, aquele que envolve velhos que foram roubados covardemente por
usurpadores do poder público que agiram contra a lei.

VI
É tempo de esclarecer, ainda, que o tal “relatório preliminar” da AGU
nada mais faz do que desautorizar o próprio Presidente do STF e o
Ministro-Chefe da AGU, que consumiram um ano na feitura de um trabalho
que finda por concluir que não há qualquer problema na prática da
apropriação indébita.

VII
Ainda é tempo de demonstrar a justeza do que pedimos, o acerto da
decisões que anteciparam os efeitos da tutela, o simbolismo desse
processo: o de que ninguém escapa da lei, nem as autoridades pública
que agiram contra a lei e autorizaram que o produto do crime só fosse
devolvido quinze anos após. E nunca foi devolvido.

Uma resposta até o momento

mar 01 2010
REMEMORAÇÃO PARA O DIA 3 – 2ª PARTE

Postado por Maia sob Uncategorized

(texto sem revisão)

Por que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional pela Desembargadora Federal Doutora Neuza Alves e, após,
ratificada pelo Desembargador Federal Doutor João Batista Moreira?

II
Essencialmente, porque mês a mês Varig e Transbrasil descontavam
valores nos contracheques dos participantes do Aerus. Esse dinheiro
deveria ser imediatamente repassado ao Aerus. A Varig e a Transbrasil,
no entanto, se apropriavam desses recursos.

III
Isso é crime. É crime de apropriação indébita. O que deveria a
autoridade pública fazer? Deveria, imediatamente, encaminhar o tema
tanto ao Ministério Público Federal quanto à Polícia Federal. Assim,
deveria ter encaminhado processo criminal contra os responsáveis por
esse crime. Foi isso que a União fez?

IV
O mais extraordinário vem a seguir. A União resolveu IGNORAR o crime.
E mais: a União resolveu autorizar o criminoso a DEVOLVER O FRUTO DO
CRIME EM SUAVES PRESTAÇÕES. A União aceitou CARÊNCIA de cinco anos e
FINANCIAMENTO EM OUTROS QUINZE ANOS.

V
O criminoso, pois, procurava a autoridade pública e confessava seu
crime. A autoridade pública, então, AUTORIZAVA o procedimento e
AUTORIZAVA CARÊNCIA DE CINCO ANOS E MAIS O FINANCIAMENTO EM 15 ANOS
PARA QUE O CRIMINOSO DEVOLVESSE O PRODUTO DO CRIME!

VI
A União é parte no contrato de previdência complementar? Não! Então
como a União atravessa um contrato do qual não é parte, e justamente
para COONESTAR ILEGALIDADES? Como pode um TERCEIRO INVADIR UM CONTRATO
para autorizar justamente a parte mais forte a descumpri-lo? O que diz
a lei sobre a responsabilidade da União? Dizia a Lei 6.435/77 e diz a
Lei Complementar nº 109 que compete a União PROTEGER OS INTERESSES DOS
PARTICIPANTES. O que fez a União no caso Aerus? Invadiu um contrato do
qual não era parte para autorizar a parte MAIS FORTE a descumprir a
lei e a cometer um crime. Foi crime autorizado pela autoridade
pública. Quem autorizou a autoridade pública a agir assim? A
autoridade pública só existe quando dentro da lei. Sua autoridade só
existe quando exercida para fazer cumprir o que diz a Lei. Quando
assim não é, quando não age para cumprir a lei, é a barbárie pura e
simples, o despotismo puro e simples, o assalto da máquina do Estado
por usurpadores do Poder Público.

VII
Pois bem. Alguém poderia dizer que houve um engano. Um ou VINTE E
OITO? É que foram VINTE E UM ILEGAIS CONTRATOS COM A VARIG E OITO
ILEGAIS CONTRATOS COM A TRANSBRASIL. Não houve, portanto, “um
descuido”, um “desleixo”, uma “falta de atenção”. Em VINTE E OITO
oportunidades a União autorizou QUE O FRUTO DO CRIME fosse devolvido
com carência e suaves prestações.

VIII
E como dizer que isso foi LEGAL? Como criar um precedente para toda a
previdêncii complementar em relação a isso? Como dizer para todo
mundo, para todas as patrocinadoras de fundos de pensão no Brasil que
é POSSÍVEL E LEGAL praticar a APROPRIAÇÃO INDÉBITA? Como dizer que
podem DESCONTAR nos contracheques dos seus empregados e NÃO REPASSAR
ao fundo de pensão? Como dizer que a AGU não vê ilegalidades nisso?

IX
E mais. A questão não se restringe a fundos de pensão. O próximo
corrupto, o próximo meliante que vier a ser flagrado desviando
recursos públicos poderá, também, com base no precedente Aerus, pedir
CARÊNCIA E PRAZO DE QUINZE ANOS PARA DEVOLVER OS RECURSOS? Veja a
extensão do que está sendo discutido!

X
O caso Aerus, pois, é uma encruzilhada. Ou a apropriação indébita –
nome bonito para aquilo que o povo chama, simplesmnete, de roubo – é
crime, ou não é. Se for crime, é preciso que isso seja reafirmado.
Este caso é emblemático. Ou o País se pauta pela lei, ou é a pura e
simples barbárie. Se for pura e simples barbárie, não há problema.
Também sabemos lutar com essas armas. O que não pode é a lei valer
somente contra nós, e não contra os corruptos e contra a canalha que
os acoberta e autoriza que “devolvam” os frutos de seus crimes em
vinte anos.

Uma resposta até o momento

fev 28 2010
REMEMORAÇÃO PARA O DIA 3 – 1ª PARTE

Postado por Maia sob Uncategorized

(texto sem revisão)
Conforme visto, no próximo dia 03 irá a julgamento o Agravo Regimental
na Suspensão de Liminar nº 127 junto ao Pleno do STF. Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela pela Desembargadora Federal da 1ª
Região Doutora Neuza Alves, foram requeridas medidas para forçar o
cumprimento da decisão. Dentre as medidas, houve a fixação, naquele
momento, de multa diária contra a União. A União, então, ingressou com
o pedido de Suspensão de Liminar nº 127 junto ao STF. Naquele momento,
entendeu a Ministra Presidenta Ellen Gracie por suspender a MULTA
DIÁRIA contra a União. Contra essa decisão ingressamos com o primeiro
agravo regimental, nunca levado a julgamento no STF. Tínhamos a
decisão, mas não tínhamos mecanismo de pressão para forçar o
cumprimento. E a União passou a ser intimada periodicamente da
decisão, sem dar cumprimento.

II
Em momento seguinte, a Desembargadora Federal Doutora Neuza Alves
declinou da competência interna da 1ª para a 3º Seção do TRF da 1ª
Região, conforme decisão que se pacificava. O Desembargador Federal
Doutor João Batista Gomes Moreira ratificou a vigência da decisão
anterior, acrescentando argumentos favoráveis. A União, então, foi
NOVAMENTE ao STF. O Presidente do STF Ministro Gilmar Mendes concedeu
a Suspensão de Liminar. Assim, a decisão somente poderia viger após o
trânsito em julgado do mérido da ação.

III
Contra essa decisão foi interpost o segundo agravo regimental na
SL-127. Esse agravo regimental foi levado a julgamento ainda em
19.12.2008. O Ministro Presidente do STF MODIFICOU sua decisão
parcialmente quando da apreciação do agravo regimental. Naquele
momento, modificou sua decisão suspendendo os efeitos da antecipação
de tutela até O JULGAMENTO DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU, ou seja, até a
sentença, e não mais até o trânsito em julgado da ação. O Ministro foi
acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e
Cármen Lúcia. O Ministro Eros Grau pediu vistas e retirou o processo
da votação.

IV
Naquela mesma sessão, o Ministro Gimar Mendes afirmou que era uma
questão de alcance social, e que para tais questões de relevância
social a AGU deveria ter uma Câmara de Conciliação ou algo parecido. A
partir dali, no início de 2009, protocolizamos petição na AGU propondo
a abertura de discussões visando a celebração de eventual acordo que
envolvesse tanto a ação movida pela Varig contra a União, a chamada
“Ação da Defasagem Tarifária”, quanto a Ação Civil Pública que
responsabiliza a União pela quebra do Aerus. Foi constituído Grupo de
Trabalho interno, composto apenas de representantes dos diversos
órgãos da União, que trabalhou durante alguns meses. Finalmente, um
resumo do resultado do Grupo de Trabalho foi entregue ao Sindicato
Nacional dos Aeronatuas e seu advogado. O novo Ministro-Chefe da AGU,
finalmente, deu-nos acesso ao relatório do Grupo de Trabalho –
“preliminar”, segundo as palavras do Ministro.

IV
O “resumo” apresentado pelo GT é uma vergonha. É uma verdadeira
sonegação de informações, e unicamente a discussão sobre a Ação de
Defasagem Tarifária. A rigor, o Grupo de Trabalho encerrou suas
atividades em sua SEGUNDA reunião, quando o representante da Casa
Civil da Presidência da Répública adiantava sua posição afirmando que
o acordo era impossível. Nada obstante, o Grupo levou adiante seu
trabalho, analisando exclusivamente a ação de defasagem tarifária. A
ação Civil Pública mereceu UMA FRASE no bojo de todo o relatório. A
riogor, o Grupo de Trabalho afirma que era uma discussão impossível
desde o início. Ou seja, tanto a orientação do Ministro Presidente do
STF quanto a convocação do grupo pelo então Ministro Chefe da AGU
eram, pelo que se deduz das conclusõe do Grupo, completamente
descabidas. Curioso: o Presidente do STF orienta no sentido de uma
Câmara de Conciliação; o Ministro-Chefe da AGU constitui Grupo de
Trabalho. O Grupo, no entanto, conclui que essa idéia era descabida.

V
Conforme facultado pelo novo Advogado Geral da União, apresentamos
nossa impugnação ao relatório do Grupo de Trabalho, soterrando cada
argumento levantado. O Ministro-Chefe da AGU iria apreciar tais
impugnações. Quando da presença do Presidente da República em Porto
Alegre, foi prometida audiência para tratar do tema. O Presidente da
República orientou o Ministro-Chefe da AGU a realizar uma nova rodada
de conversas antes da realização dessa audiência. Era essa a situação
que nos encontrávamos: o contato já realizado pelo Ministro-Chefe da
AGU visando a continuidade da discussão, ou seja, da impugnação aos
termos do relatório do GT. Naquele momento, também a CUT – Central
Única dos Trabalhadores buscava afirmar a posição da Central tanto
junto ao Ministro-Chefe da AGU quanto ao Presidente da República. Foi
nesse momento, pendente a realização de reunião envolvendo o Ministro-
Chefe da AGU, a Presidenta do SNA, Graziela Baggio e o Presidente da
CUT que foi novamente pautada para julgamento a SL-127.

V
Esse é o histórico.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

julgamento. SL 127. Dia 03 de março de 2010

SL 127 - SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR (relator: MIN. GILMAR MENDES); Vista: MIN. EROS GRAU
P.22 - COMPETÊNCIA DO STF
Ver Tema


Pautas do Plenário Imprimir
Calendário
Processo
Pauta Temática
Ministros

PROCESSO
SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO LIMINAR 127

ORIGEM: DF
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
REDATOR PARA ACORDAO:
AGTE.(S): SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
ADV.(A/S): LUÍS ANTÔNIO CASTAGNA MAIA
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S): EDUARDO BRAGA TAVARES PAES
INTDO.(A/S): AEROCLUBE DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT
INTDO.(A/S): GRUPO AEROMOT
ADV.(A/S): EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA
INTDO.(A/S): RIO SUL LINHAS AÉREAS
ADV.(A/S): ANNA CLAUDIA B. DE RANIERI
INTDO.(A/S): NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A
INTDO.(A/S): VARIG S/A
ADV.(A/S): CRISTINA MARIA MAGRATTI
INTDO.(A/S): VARIG LOGÍSTICA S/A
ADV.(A/S): MARIANA GUALDO DE LUNA COUTINHO
INTDO.(A/S): AMADEUS BRASIL LTDA
INTDO.(A/S): CIP DO BRASIL
INTDO.(A/S): EQUANT - INTEGRATION SERVICES LTDA
INTDO.(A/S): FNTTA - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AÉREOS
INTDO.(A/S): FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
INTDO.(A/S): GE VARIG - ENGINE SERVICES S/A
INTDO.(A/S): AEROMOT AERONAVES E MOTORES AEROPORTO INTERNACIONAL SALGADO FILHO
INTDO.(A/S): AEROMOT INDÚSTRIA MECÂNICO-METALÚRGICA LTDA
INTDO.(A/S): IATA - INTERNACIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION
INTDO.(A/S): INTERBRASIL STAR S/A - SISTEMA DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL
INTDO.(A/S): REDE TROPICAL DE HOTÉIS
INTDO.(A/S): SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A
INTDO.(A/S): SINDICATO NACIONAL DE EMPRESAS AEROVIÁRIAS
INTDO.(A/S): TRANSBRASIL S/A - LINHAS AÉREAS

PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.22 "COMPETÊNCIA DO STF
TEMA: "COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO STF
SUB-TEMA: "SUSPENSÃO DE SEGURANÇA/LIMINAR
OUTRAS INFORMACOES: - Data agendada: 03/03/2010


TEMA DO PROCESSO
1. TEMA

1. Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal João Batista Moreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, tendo em conta os seguintes fundamentos: a) “existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, § 3º, da Constituição da República, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar”; b) “nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/87, é vedada a execução provisória contra o Poder Público”; c) “Na hipótese, processo judicial em que se busca a responsabilização da União por supostos prejuízos causados ao fundo AERUS, não pode admitir que decisão proferida em juízo de cognição sumária determine o imediato dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheça a sua responsabilidade (art. 37, § 6º, da Constituição da República)”.

2. Sustenta o agravante, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da decisão que concedeu a antecipação da tutela, tendo em conta o teor do § 6º, do artigo 37, da CF/88. Defende, ainda, não ser aplicável ao caso a vedação constante do § 3º do art. 202 e a compatibilidade da medida com o artigo 100, ambos da Constituição Federal. Cita jurisprudência do Tribunal no sentido de que “o direito fundamental à saúde prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo”. Conclui que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi concedida “a partir da absoluta verossimilhança da alegação, das provas colhidas em face da própria União, e do efetivo risco de vida de pessoas que estão há quase dois anos sem nada receber da entidade para qual contribuíram durante toda a vida”.
Teses
SUSPENSÃO DE LIMINAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS A FUNDO DE PENSÃO. APORTE DE RECURSOS DA UNIÃO. RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO § 3º DO ARTIGO 202 E COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 100, AMBOS DA CF/88. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM RELAÇÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. CF/88, ARTIGO 37, § 6º.
Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.

2. PGR
Pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar.
3. VOTO RELATOR.
- Ministro-Presidente – parcial provimento ao agravo regimental, de modo que a suspensão dos efeitos da decisão liminar perdure até a prolação de sentença na Ação Civil Pública nº 2004.34.00.010319-4, em trâmite na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
4. VOTOS.
MD – com o relator
CL – com o relator
RL – com o relator
EGrau – pediu vista dos autos
5. INFORMAÇÕES.
O Ministro Eros Grau devolveu o pedido de vista dos autos em 24/03/2009.